Acórdão nº 00351/05.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução08 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), Secção de Processos de Viana do Castelo, contra a sociedade denominada “Cor Grafique - , Lda.” um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social dos meses de Junho de 2000 a Outubro de 2001. A execução reverteu contra ARNALDO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido) por a Exequente o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas.

    1.2 O Executado por reversão opôs-se à execução fiscal, pedindo que a mesma fosse julgada extinta quanto a ele (() É neste termos que interpretamos o pedido formulado: «declarando-se a ilegitimidade do oponente relativamente às dívidas dos autos».

    ). Para isso invocou, em síntese, o seguinte: – foi nomeado gerente da sociedade originária devedora em 24 de Janeiro de 2000, mas renunciou à gerência em 1 de Março de 2000, data em que a sociedade aceitou a renúncia que, no entanto, só foi inscrita no registo comercial em 19 de Abril de 2002, mas com efeitos desde 9 de Março de 2000; – nos períodos em que se constituíram e em que deviam ter sido pagas as dívidas o Oponente já não era gerente de direito da sociedade nem nela exercia qualquer função.

    1.3 Antes da data designada para a inquirição das testemunhas, veio o IGFSS de Viana do Castelo pedir o adiamento da inquirição, pedido que foi indeferido pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

    1.4 O IGFSS pediu a reforma desse despacho, pedido que foi indeferido por despacho da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

    1.5 O IGFSS interpôs recurso desse despacho para este Tribunal Central Administrativo Norte, recurso que foi admitido com subida imediata, em separado.

    1.6 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «CONCLUSÕES 1. Notificada nos termos do art. 155º CPC, veio a signatária comunicar um impedimento documentalmente suportado, superveniente e imprevisível à data da notificação inicial.

  2. Comunicou-o 2 dias úteis após o seu conhecimento e logo propôs datas alternativas, graças à imediata colaboração do seu ilustre colega.

  3. Da conjugação dos arts. 155º.-5 e 651º.-1 d) CPC, resulta que, não só podem, como devem, ser adiadas as diligências sempre que faltar algum dos advogados que tenha comunicado a sua impossibilidade.

  4. Para a marcação e alteração das datas das diligências dispõe o nº. 3, do art. 118º. CPPT, impondo um juízo prévio, cautelar, previdente, face à data.

  5. A signatária comunicou o impedimento quase um mês antes da data.

  6. O 1º despacho de indeferimento fundamentou-se no art. 118º.-4 CPPT.

  7. O art. 118º.-4 sanciona a falta, consumada, à diligência.

  8. Notificadas nos termos do artº 155 para, querendo, exercer um direito (o direito a que a diligência seja agendada para uma data conveniente) o despacho recorrido acabou por impedir o exercício de direito, quando indeferiu o pedido de adiamento, para uma data conveniente à signatária.

  9. Sendo que esse direito poderia ser exercido até à data da audiência, sempre que surgissem (por imprevisto) quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença.

  10. Indeferido, foi requerida a reforma nos termos da a) do nº 2 do artº 669º do CPC.

  11. O despacho recusou 1 aclaração com base na a) do nº 1 do artº 669º.

  12. Arbitrando que: o motivo apresentado para o aditamento – “adiamento”, talvez – não é uma questão de justo impedimento ou marcação de outra diligência noutro tribunal, pelo que não tem suporte legal.

  13. A Lei não enuncia as situações de justo impedimento, nem faz depender a possibilidade do adiamento, da colisão com outra diligência, noutro tribunal.

  14. A Lei refere “quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença” – nº 5/155.

  15. O despacho recorrido, não só ignorou a reforma reclamada (decidindo sobre uma aclaração), como reincidiu em novos lapsos, ao qualificar erroneamente, quer os factos, quer as normas aplicáveis à situação, desconsiderando os elementos constantes dos autos, que só por si implicariam outra decisão – artºs 669º nº 2 a) e b) do CPC.

  16. Assim inquinado, o despacho de fls. 183 é nulo – artºs 668º nº 4 ex vi 669º nº 3 e 201º do CPC.

  17. E recorrível, já que incorreu em vício novos, autónomos dos anteriormente reclamados, excluindo-se da previsão do nº 2 do artº 670º do CPC.

  18. Facto é que, a Meretª Juiz realizou a diligência, sem a presença da recorrente, apesar de preenchidos os pressupostos do artº 651 nº 1 d) do CPC.

  19. A signatária é a única mandatária do IGFSS a exercer funções de representante da Fazenda Nacional no Distrito, não podendo substabelecer tais funções em nenhum colega (artº 12 do DL 42/2001 de 9.02, ex vi artº 15 nº 3 do CPPT e artº 11 nº 1 do CPTA).

  20. Esta diligência é a única audiência contraditória do processo – artº 118º nº 2 do CPPT.

  21. Para além da violação expressa dos princípios gerais do Direito – com especial incidência na Justiça Administrativa e Fiscal – como o da igualdade das partes – artº 6º - da cooperação – artº 8º nº 1 – e da promoção do acesso à Justiça – artº 7º todos do CPTA, 22. Houve uma injustificada limitação aos legítimos direitos de defesa dos interesses da Recorrente.

  22. Razões para que, sem prescindir, se argua também, autónoma e subsidiariamente a nulidade da diligência realizada, nos termos do artºs 201º do CPC, in fine, 203º, 668º nº 4 ex vi 669º nº 3, 670º nº 3 todos do CPC, sem prejuízo do nº 2 do 201º.

    TERMOS QUE Deve ser dado provimento ao presente recurso, e Declarada a nulidade do despacho de fls. 183, ou, a nulidade da diligência efectuada na sequência do referido despacho, com a consequente anulação de todos os actos posteriores» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ).

    1.7 O Oponente não contra alegou o recurso.

    1.8 Este Tribunal Central Administrativo Norte decidiu corrigir o regime fixado para a subida do recurso, que determinou fosse o da subida nos próprios autos com o que eventualmente fosse interposto da decisão final.

    1.9 Os autos prosseguiram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cuja Juíza proferiu sentença no sentido da improcedência da oposição à execução fiscal. Começou por eleger a questão a dirimir como a de saber se o Oponente «no período a que respeitam as dívidas exequendas, desempenhou efectivas funções de gerência na executada originária» para, depois de salientar que a responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas exequendas era regulada pelo art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), concluir que não está demonstrada nem a gerência de direito nem a gerência de facto do Oponente no referido período.

    1.10 O Ministério Público, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.11 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 2000 e 2001, de que é devedora originária a firma “Cor Grafique – , Lda.”, para cobrança das quais foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1601200201005545 – (cf. facto n.º 1); II - A M.ma Juiz deu como provados os factos enunciados sob os nºs 1 a 7 do probatório da douta sentença recorrida; III - Na apreciação crítica da prova, o Tribunal a quo considerou provados esses factos com base nos documentos juntos aos autos e no depoimento da testemunha inquirida a fls. 192/194, considerando que depôs de forma séria e credível, mas vaga pois demonstrou desconhecimento total relativamente ao funcionamento da executada originária, o que nos parece, salvo o devido respeito, notoriamente contraditório. Ou seja, no que respeita ao funcionamento concreto da executada originária o tribunal bastou-se com um depoimento vago, impreciso e que não conseguiu concretizar factos, o que é deveras pouco para se concluir que o oponente foi gerente cerca de 30 a 40 dias; IV - Sendo esse depoimento irrelevante, e considerando os demais elementos de prova, no que se refere ao facto considerado provado sob o n.º 3, deveria a M.ma Juiz [do Tribunal] a quo fixar mais precisamente o seguinte: 3 – Da acta nº 1 da assembleia-geral extraordinária da Cor Grafique – , Lda., datada de 1/3/2000, consta que o oponente renunciou à gerência a qual foi assinada pelo próprio e pelo sócio da sociedade.

    V - Além disso, a M.ma Juiz [do Tribunal] a quo não levou em conta as informações constantes do auto de diligências de fls. 17 do apenso, não valorizou os factos alegados por Rui Miguel Lopes Marinho no direito de audição, onde imputa o exercício efectivo da gerência ao ora oponente, não valorizou a inquirição de François Louis Fernandes Regueira, único sócio da sociedade, no âmbito da audiência prévia, nem o teor da informação de fls. 69/72, do apenso, onde se salientam diversas contradições existentes entre os três principais intervenientes da executada originária – Arnaldo Adélio Fernandes, Rui Miguel Lopes Marinho e François Louis Fernandes Regueira.

    VI - Perante esses elementos de prova, deveria a M.ma Juiz [do Tribunal] a quo ordenar oficiosamente a inquirição das testemunhas identificadas a fls. 148 no uso dos poderes de cognição que lhe são conferidos pelos arts. 13.º, n.º 1 do CPPT e 99.º n.º 1, da LGT, tendo em vista a descoberta da verdade material, princípio que tem especial relevância no processo judicial tributário por estarem em causa interesses públicos; VII - De qualquer modo, face a toda a prova produzida, parece-nos que se pode concluir que o oponente exerceu efectivamente funções de gerente durante todo o período a que respeitam as dívidas exequendas; VIII - O oponente consta da matrícula da sociedade como gerente desde 27/1/2004 até 19/4/2002, pelo que mesmo que tivesse havido renúncia à gerência na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT