Tribunal Central Administrativo

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 91/22.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-15

    I- Os litígios em que se discute a (i)legalidade de quantias pagas a título de compensação equitativa para a cópia privada não respeitam as relações jurídico-tributárias, pelo que os tribunais tributários não são materialmente competentes para o seu conhecimento.

  • Acórdão nº 00259/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-25

    I – AT não aportou para o Relatório da Inspecção e, logo, para a fundamentação da decisão de recorrer à avaliação indirecta, indícios objectivos e suficientemente fundados de que, na contabilidade e nas declarações de autoliquidação de IRS de 2004 e de 2005, foi praticada a ocultação de compras e de vendas, com o que fica prejudicada a pergunta de saber se tais indícios impossibilitavam a determinação comprovada e exacta da matéria tributável. II - Tão pouco da inexistência de conta de clientes resultava necessariamente tal impossibilidade. III - A existências de determinadas facturas com o antigo “número de empresário individual”, atribuído pelo Ministério da Justiça, que começava por 8, em vez do NIF pessoal atribuído pela AT, tão pouco se mostrava, nem por si só nem em conjugação com os demais factos invocados, impossibilitante da determinação certa e exacta da matéria tributável da Impugnante. IV - A AT logrou a prova de dois factos que, conjugados com todos os demais invocados, se provados, poderiam concorrer para se concluir ser impossível proceder a uma determinação comprovada e exacta da matéria tributável (inexistência de conta de depósitos à ordem, mormente em 2005, e a inexistência de contas de clientes (os quais eram em grande quantidade). Porém, uma vez que um factor tão relevante como era o da existência de indícios fundados de omissões de vendas e de compras, não se mostra, afinal, demonstrado, conclui-se que ela não logrou provar os factos que lhe valeriam a reunião dos pressupostos legais do recurso à avaliação directa com fundamento na alª b) do artigo 87º da LGT, o que era seu ónus (artigo 74º nº 3 da LGT).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 1812/08.2 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-24

    I - Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. II - A fundamentação do ato de liquidação, emitido na sequência de ação inspetiva que lançou mão de correções técnicas, a considerar na apreciação dos respetivos pressupostos, é a constante do RIT, não sendo de atentar em fundamentos que não foram na mesma valorados.

  • Acórdão nº 02333/21.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-11

    I – A correta compreensão do princípio do contraditório não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos; implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objeto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual. II) O princípio do contraditório assume-se, nesta dimensão, como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. III - O princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4 da Constituição e no artigo 2º, nº 1 do CPTA, assume uma dimensão mais ampla do que o princípio do contraditório, mas inclui-o no seu âmbito, segundo uma formulação que visa assegurar a resolução de litígios através de um processo que observe as corretas regras de funcionamento do tribunal, segundo as garantias de independência e imparcialidade, mas simultaneamente, que assegure as regras do contraditório e do direito à prova. IV. Em respeito do princípio do contraditório impõe-se ao juiz que formule um convite expresso à parte cuja pretensão é afetada com a exceção ou questão prévia invocada ou oficiosamente suscitada, para que se pronuncie expressamente sobre tal matéria, que tendo sido preterido, sem que a parte se tenha pronunciado, implica uma omissão processual que inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 128/23.9 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-11

    I – A reparação dos sinistros laborais tem um cunho marcadamente social e proteccionista. II - Os valores devidos em virtude de acidente de trabalho, previstos na LAT, além de irrenunciáveis, são inalienáveis, nos termos do disposto no artigo 78º da LAT em conjugação com o preceituado no artigo 739º do CPC.

  • Acórdão nº 46/23.0 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-15

    I - De acordo com o artigo 203º, nº1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; (b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. II - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão (vício que é subsumível ao fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT), a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele ato e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual. III - A ilegitimidade da pessoa citada “por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida” (prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), como fundamento da oposição à execução fiscal, é uma ilegitimidade substantiva (decorrente da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida), a qual, a verificar-se, conduz à procedência do pedido de extinção da execução fiscal.

  • Acórdão nº 310/20.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-29

    I - A administração aduaneira, nas decisões que profira, está obrigada ao respeito pelo dever de fundamentação, respeito esse fundamental para assegurar o direito de defesa do administrado e, dessa forma, assegurar a tutela jurisdicional efetiva. II - Não está cabalmente fundamentada a decisão proferida pela administração aduaneira (na sequência da qual foi emitida liquidação de direitos e IVA, por existirem dúvidas sobre o valor aduaneiro declarado), quando nessa decisão não resulta cabalmente explanada a motivação subjacente à existência de dúvidas fundadas, à não consideração dos elementos adicionais apresentados pelo administrado e ao motivo pelo qual foi tomada uma determinada opção em termos de método adotado, não sendo suficientes meras fórmulas conclusivas. III - A falta de fundamentação só pode ser considerada como irregularidade não invalidante quando foi possível concluir, com a certeza exigível, que a decisão seria sempre a mesma, o que não ocorre quando nem se conseguem alcançar os pressupostos de base da atuação da administração.

  • Acórdão nº 02287/16.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-25

    I - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. II – A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. III - A prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. IV – No caso concreto, da norma contida no n.º 3 no artigo 28.º do Regime Geral das Infracções de Mera Ordenação Social (RGIMOS) resulta que o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional tributário é de seis anos, devendo ser ressalvado o tempo de suspensão da prescrição. V - No entanto, por força do artigo 27.º-A, n.º 2 do RGIMOS, o prazo máximo de suspensão é de seis meses, findo o qual o prazo retomará o seu curso, nos termos do artigo 120.º n.º 3 do Código Penal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 2266/23.9 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-08

    I- Na impugnação da decisão da matéria de facto o requerente tem de observar os ónus previstos no artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA; II- A alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se puder implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente; III- A acção de intimação, prevista nos artigos 104º e seguintes do CPTA, visa a satisfação integral dos pedidos de informação procedimental e não procedimental; IV- Se o pedido de informações se reporta a um procedimento concursal que a entidade requerida afirma não existir, não dispondo, por isso, em arquivo documentação relativamente ao mesmo, não pode a acção de intimação a satisfazer aquele pedido proceder por falta de objecto.

  • Acórdão nº 00019/23.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-02-16

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INIMPUGNABILIDADE DO ACTO IMPUGNADO/ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA INSTÂNCIA;. IMPUGNAÇÃO DE UM MERO PROJECTO DE DECISÃO E NÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO;. CONDENAÇÃO EM CUSTAS DA PARTE VENCIDA;

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